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Qual a duração da Licença maternidade?
A empregada gestante tem direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo de sua remuneração integral, podendo afastar-se do trabalho entre o 28º dia antes do parto ou a ocorrência deste.
Esse período de repouso, antes e depois do parto, ainda pode ser ampliado em duas semanas cada um, por recomendação médica.
Em 2008, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade, o Governo editou a Lei nº 11.770/2008, criando o programa "Empresa Cidadã".
Este programa prevê a possibilidade de a Empresa ampliar o período da Licença para 180 dias através de incentivos fiscais.
Eu tenho direito à licença maternidade em caso de aborto ou natimorto?
O INSS diferencia o aborto e o natimorto (bebê que nasce sem vida) com base no tempo de gravidez, sendo considerado aborto a morte do feto antes do sexto mês de gravidez (23 semanas) e natimorto quando a morte ocorre após a 23ª semana de gestação, quando é considerada viável a vida do bebê fora do útero materno.
Essa distinção é muito importante e faz toda a diferença quanto ao benefício a que a segurada se habilitará, senão vejamos:
No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado medico, a mulher tem direito apenas a um repouso de duas semanas.
Já em relação à gestante que perde o bebê após o sexto mês de gravidez, a lei assegura o direito à licença maternidade, tal qual se assegura no caso do nascimento do bebê com vida, não há distinção. Assegura-se, inclusive, a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.
Isso ocorre, pois o que a lei considera como fato gerador desse direito é a simples ocorrência do parto, o que, tecnicamente, é o nascimento do bebê (com vida ou não) após o sexto mês de gravidez.
Algumas empresas criticam essa possibilidade, com o argumento de que a principal finalidade da licença maternidade seria assegurar os primeiros cuidados ao bebê e, no caso do nascimento sem vida, essa finalidade teria se perdido.
No entanto, a jurisprudência é firme em confirmar esse direito, tanto com base na literalidade da lei, quanto por considerar que esse período de repouso também se presta à recuperação, tanto física quanto psicológica, da parturiente.
O que acontece em caso de morte da mãe no momento do parto ou durante a fluência do período de licença?
Nesse caso, a lei assegura ao cônjuge ou companheiro, que também possua a qualidade de segurado, o direito ao gozo do período restante de licença maternidade a que teria direito a mãe, devendo o valor do benefício ser recalculado com base no salário do novo beneficiário, salvo no caso de falecimento do bebê ou de seu abandono.
A concessão do benefício pressupõe o efetivo afastamento do trabalho para que o pai, ou aquele que possui a guarda da criança, possa prestar os cuidados necessários ao bebê.
A mãe desempregada também tem direito ao salário-maternidade?
Nesse caso, não se trata da mulher que foi dispensada grávida e que, portanto, teria direito à reintegração no emprego, mas sim daquela em que a gravidez ocorreu após a dispensa, inclusive após o período do aviso prévio, indenizado ou não.
Trata-se da mãe desempregada e que, a depender da situação, pode sim ter direito ao salário-maternidade.
É importante esclarecer que, no caso da segurada empregada, não há carência para o direito ao salário-maternidade, ou seja, tanto a gestante que trabalhou um mês quanto aquela que trabalhou dez anos com carteira assinada, possuem o mesmo direito aos 120 dias de salário-maternidade após o parto.
Além disso, a lei assegura um "período de graça", ou seja, um período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo que não existam mais contribuições, como no caso de desemprego.
Portanto, uma segurada, ainda que tenha trabalhado apenas um mês com carteira assinada e logo tenha sido demitida, se engravidar, terá direito ao salário maternidade desde que o parto ocorra durante esse "período de graça".
O período de graça pela lei previdenciária é de 12 meses contado da data da baixa da CTPS, porém a perda da qualidade de segurado somente ocorre no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça", ou seja, somente 14 meses e meio após a dispensa.
Esse prazo pode ser ainda maior, pois a segurada que tiver contribuído por mais de 10 anos para a previdência ou aquela que recebeu o benefício do seguro desemprego, gozará de mais 12 meses de "período de graça", ou seja, no caso de uma gravidez, se o parto ocorrer no período de 26 meses e meio após a dispensa, ela fará jus ao benefício.
Exemplo:
Maria foi demitida da empresa em 20 março de 2014, ficou desempregada e recebeu o seguro-desemprego
Período de graça comum: 12 meses (31/03/2015)
Período prorrogado – seguro-desemprego: + 12 meses (31/03/2016)
Data da perda da qualidade de segurada: 16/05/2016
Nesse caso o benefício deve ser requerido diretamente no INSS.
A Lei Previdenciária não mais estipula um prazo para que a segurada faça esse requerimento, logo, caso o requerimento não tenha sido feito logo após o parto, a segurada poderá fazê-lo em momento posterior, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Eu tenho direito à licença maternidade em caso de adoção?
A mãe que adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção também possui direito à licença-maternidade. A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante.
No caso de adoção ou guarda conjunta, somente um dos adotantes poderá usufruir o benefício, que não precisa, necessariamente, ser a mãe.
Até 2013, a CLT fazia distinção entre o prazo da licença-maternidade e da licença-adotante, pois para esta última, o prazo de 120 dias de afastamento somente era devido na adoção de bebê menor de 1 ano, para crianças de até 4 anos o prazo era de 60 dias, de até 8 anos, 30 dias e, maiores de oito anos, o/a adotante simplesmente não poderia gozar de tal benefício.
Ocorre que a licença adotante também tem por objetivo a integração do criança ao novo ambiente familiar e são justamente as crianças maiores que encontram uma maior dificuldade de adaptação, até pelo fato de terem ficado mais tempo expostas a um quadro de abandono e sofrimento.
Em tempo o legislador corrigiu essa grave injustiça, pois hoje já não há mais essa distinção, sendo que a adoção de criança ou adolescente de qualquer idade enseja o direito à licença de 120 dias.
Por fim, já existe um projeto de Emenda Constitucional que visa estender o direito à estabilidade no emprego para a mãe adotante, mas enquanto essa Emenda não é editada, já existem diversos julgados que reconhecem o direito à garantia no emprego desde o início do processo judicial de adoção.