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Quando o empregador comete falta grave na relação de trabalho.
- Dispensa Indireta (Rescisão Indireta)
A dispensa indireta pode ser conceituada como a modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, mas decorrente da justa causa praticada pelo empregador.
- Elementos da Justa Causa do Empregador
Mesmo na chamada falta grave do empregador, devem-se fazer presentes certos requisitos da justa causa, desde que compatíveis com a situação delineada, ainda que sem os mesmo rigores na sua caracterização.
Assim, como na justa causa praticada pelo empregado, naquela pertinente ao empregador devem-se fazer presentes os seguintes elementos:
- a) Tipicidade: as hipóteses de justa causa do empregador devem se encontrar previstas em lei.
- b) Gravidade: uma vez que a rescisão indireta, dando origem à cessação do vínculo do emprego, só deve ser reconhecida quando a falta patronal for grave. No entanto deve ser levada em conta, obviamente, a posição do empregado, tornando a permanência do vínculo inviável para este.
- c) Nexo de Causalidade: no sentido de que a dispensa indireta deve ser efetivamente uma decorrência da justa causa do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador de conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento das verbas rescisórias equivalentes a dispensa.
O empregado não pode pretender a despedida indireta quando, na verdade, a terminação do contrato de trabalho não decorre de ato faltoso patronal, o que não passa de mero pretexto ou uma alegação falaciosa.
Tem se aqui o requisito determinante, no sentido de que a Rescisão Indireta deve ser determinada, justamente, pela falta grave do empregador:
- d) Proporcionalidade: pois se faz necessária a existência de relação de proporcionalidade e razoabilidade entre o ato faltoso do empregador e a despedida indireta.
Como a despedida indireta acarreta o fim da relação de emprego, só deve ser reconhecida se a falta praticada pelo empregador justificar a drástica medida, sempre se levando em conta as peculiaridades do caso e as condições do empregado, pois a regra deve ser no sentido da preservação do emprego.
Não obstante, a reiteração de pequenos atos faltosos pode tornar a irregularidade grave o suficiente para fundamentar a rescisão indireta.
- e) Imediatidade:
Entre a prática da justa causa patronal e a deliberação do empregado em requerer a rescisão indireta não deve transcorrer espaço de tempo extremamente longo, pois isso significaria que a falta não é tão grave assim, pois se o fosse, o vinculo não teria persistido.
No entanto, é preciso coerência e parcimônia para se analisar essa exigência, não podendo se exigir o mesmo rigor para a hipótese da justa causa do empregado. Isso porque, na maioria das vezes, a empregado acaba tolerando certas faltas patronais, tendo em vista a necessidade de se manter no emprego, pois precisa do salário para subsistência própria e de sua família.
Além disso, se a falta patronal for recorrente, como por exemplo, o atraso mensal do salário, a Imediatidade deve ser analisada da última lesão ocorrida, ou seja, daquela mais recente.
Logo, uma pequena falta antiga, já esquecida no passado e há tempos regularizada, não se mostra grave e atual para ensejar uma rescisão indireta.
Diante da falta patronal, o que o empregado pode fazer é se opor, postulando sua regularização, ainda que em juízo, ou requerer sua dispensa indireta.
Importante lembrar que o empregado não pode pedir demissão e, posteriormente, se arrepender, passando a entender que deveria ter postulado a rescisão indireta. Consumada a demissão, o contrato de trabalho já cessou por esse motivo, a não ser que o empregado comprove o vício na respectiva manifestação de vontade.
- Motivos que ensejam a Justa Causa do Empregador
Observado os elementos da justa causa do empregador, é preciso agora analisar os motivos que ensejam a Rescisão Indireta, motivos estes que estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vejamos:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
- 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
- Da definição do Empregador
É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores e etc.), e que o ato praticado por estes frentes aos empregados na relação de trabalho, uma vez enquadrado nos elementos expostos e nos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.
Logo, é de suma importância que o empregador oriente e fiscalize a ação de seus prepostos, a fim de evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com esta responsabilidade.
- Dos Procedimentos quanto a Despedida Indireta
Observado os elementos e os motivos ensejadores da dispensa indireta, o empregador que cometer a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gerara a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
Sendo assim, o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da Imediatidade), devendo procurar diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de Reclamação Trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.
O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
- Referências
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT Comentada: 2ª Edição. Editora Método.