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08/03/2016
MENOR APRENDIZ

Legislação

O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei 10.097/00, na Lei 11.180/05, bem como no Dec. 5.598/05.

A CF/88, em seu art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e «qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz».

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o art. 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O art. 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O art. 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas.

Requisitos do contrato:

- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador, e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

- Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e frequência escolar;

- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CLT, art. 430).

Proibições e restrições:

- É proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso;

- O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (CLT, art. 403, parágrafo único).

- O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas.

- No caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.

(RR - 64600-68.2006.5.10.0017).

Referências:

Menor (Jurisprudência)

Aprendiz [v. Menor (Jurisprudência)]

Aprendizagem (Jurisprudência)

Atividade de risco [v. Vigilância (Jurisprudência)]

Periculosidade [v. Vigilância (Jurisprudência)]

Segurança privada [v. Aprendizagem (Jurisprudência)]

Vigilância [v. Aprendizagem (Jurisprudência)]

CLT, art. 403, parágrafo único (Aprendizagem).

CLT, art. 428 (Aprendizagem).

CLT, art. 429 (Aprendizagem).

Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE).

Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).

Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores).

ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).

CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).

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