43 33243412 (WhatsApp)

NOTICIAS

22/09/2016
TRABALHO AOS DOMINGOS

Em razão de dificuldade de entendimento dos trabalhadores sobre a Convenção Coletiva de Trabalho 2016 no tópico que trata o labor aos domingos, segue a legislação pertinente que define as regras de como o mesmo deve ser realizado:

 

Art. 67 -

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

Lei nº 11.603/2007:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º

Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal”.

Parágrafo único.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho." (NR)

 

Para as atividades de comércio, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, observadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. 

Sobre esta e as demais duvidas geradas aos trabalhadores, os mesmos poderão entrar em contato com o departamento jurídico do Sindicato que está a disposição de todos!

 

Voltar