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A Lei Maior consagrou a estabilidade da gestante no ADCT, art. 10, II, b, estipulando que a empregada tem garantido o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os precedentes jurisprudenciais solidificaram o entendimento de que a confirmação da gravidez retroage à data da concepção, ou seja, não tem relevância, para fins de aquisição da estabilidade, o fato de o empregador saber ou não do estado gravídico da empregada (Súmula 244, I, TST). Tudo isso se aplica à empregada doméstica (art. 4º-A da Lei 5.859/72).
O período entre a fecundação e a nidação é apontado, por parcela doutrinária, como um obstáculo à incidência absoluta do item I da Súmula 244 TST. A nidação é a implantação do embrião no útero. O lapso entre a fecundação e essa implantação (nidação) não é objetivo, variando de caso a caso, mas alguns juristas se arriscam na fixação de duas semanas. Se o exame de sangue for realizado antes da nidação, a gravidez provavelmente não será detectada, porque o Beta HCG, qualitativo ou quantitativo, só começa a apresentar uma medida que possa ser valorada a partir do momento em que aumenta na circulação sanguínea o hormônio gonadotrofina coriônica, e isso só acontece após a implantação do embrião no útero (nidação). Conclusão: O advogado de defesa, na elaboração da contestação, se fosse o caso (digamos que a dispensa da empregada ocorreu na primeira semana da gravidez), deveria levantar essa questão, argumentando que a estabilidade não poderia ter o seu início computado a partir do momento da fecundação (concepção), mas apenas quando se completou a nidação, ou seja, duas semanas depois da concepção. A argumentação, se aceita pelo juiz, fulminará a estabilidade, soterrando o pedido de reintegração ao emprego.
Em setembro de 2012, o item III da Súmula 244 TST foi alterado, passando a consagrar a estabilidade no caso de gravidez em contrato por prazo determinado. A estabilidade gestante, com isso, passou a ter supremacia em relação ao pacta sunt servanda. Não interessa se as partes firmaram, por exemplo, um contrato de experiência (contrato que não pode durar mais de 90 dias art. 445 CLT). Se a empregada engravidar durante o contrato, tornar-se-á estável. A estabilidade, no entanto, não afetará a natureza do contrato por prazo determinado. Significa dizer que o empregador, uma vez expirando o lapso da garantia de emprego (até cinco meses após o parto), terá a faculdade de considerar findado o pacto a termo (término natural de contrato por prazo determinado), desonerando-se do pagamento de aviso prévio, da multa do art. 479 CLT e da multa de 40% sobre o FGTS. Conclusão: A incidência da estabilidade gestante em contratos a termo não os transforma em pactos por tempo indeterminado. Eis a melhor interpretação, iluminada pela cautela que deve acompanhar os passos do hermeneuta, garantindo, à obreira, o seu direito, e, concomitantemente, prestigiando, mesmo com a prolongação do vínculo, a vontade das partes no momento do firmamento do pacto.
Caso a empregada seja contratada grávida, por tempo indeterminado ou por prazo determinado, já ingressará com a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, ADCT. A interpretação deriva do art. 373-A, II, IV, CLT e do art. 2º, I, da Lei 9.029/95.
No item II, a Súmula 244 TST deixa claro que a reintegração ao emprego (obrigação de fazer) só ocorrerá se a decisão for proferida durante o período da estabilidade. Do contrário, a empregada terá direito ao pagamento dos salários e acessórios (obrigação de pagar) do período entre a dispensa e o final da estabilidade.
O TST não considera abuso do direito de ação o fato de a empregada buscar o Judiciário apenas depois de findada a garantia de emprego, como revela a OJ 399 SDI-1.
Importante destacar o novo art. 391-A CLT, inspirado em reiteradas decisões do TST, que se baseavam na OJ 82 SDI-1. A nova norma passou a consagrar o direito à estabilidade gestante quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, mesmo que indenizado. Destarte, se a empregada engravidar no lapso do aviso prévio indenizado, ela terá direito a ser reintegrada ao emprego.
O juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento, poderá substituir a reintegração pelo pagamento dos salários e consectários do período entre a dispensa e o final da estabilidade, quando se convencer de que o retorno ao trabalho é desaconselhável (arriscado) art. 496 CLT e Súmula 396 TST.
A estabilidade gestante não se confunde com a licença-maternidade. A empregada, por conta da gravidez, tem direito a 120 dias de licença-maternidade, sendo o período classificado, pela maioria dos doutrinadores, como de interrupção do contrato de trabalho (classificação doutrinária consagrada pelo fato de a empregada, durante o período de licença, não sofrer qualquer prejuízo). O empregador, desde que pessoa jurídica, tem a faculdade de se inscrever em um programa intitulado Empresa Cidadã. Fazendo isso, terá que conceder 180 dias de licença-maternidade (120 dias pagos pelo INSS e 60 dias pagos pelo empregador).
A Lei 12.873/2013 incluiu o § 5º ao art. 392-A e os arts. 392-B e 392-C à CLT, além dos arts. 71-A, 71-B e 71-C à Lei 8.213/91. Eis as novidades: (1) Finalmente acabou a contradição entre a CLT e a Lei 8.213/91, quanto à duração da licença-maternidade em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança. A licença será de 120 dias, independentemente da idade da criança. Importante destacar, no entanto, que não há licença-maternidade no caso de adoção ou guarda judicial de adolescente (pessoa que já completou 12 anos de idade argúcia do art. 2º da Lei 8.069/90 ECA). Também não há licença-maternidade para a guarda judicial que não tenha como escopo a adoção. (2) O empregado, homem ou mulher, independentemente do seu estado civil, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de uma criança, terá direito à licença-maternidade de 120 dias (180 dias, caso a empresa esteja inscrita no Programa Empresa Cidadã). (3) A adoção ou guarda judicial conjunta, seja em união estável heteroafetiva, homoafetiva ou poliafetiva, ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães (homem ou mulher). (4) No caso de filho natural, se a mãe morrer no curso da licença-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o usufruto da licença-maternidade por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a genitora, salvo se o filho também tiver falecido ou tiver sido abandonado pelos pais. Com isso, a licença-maternidade deixa de ser um direito personalíssimo (intransferível). (5) Tudo o que foi dito no item 4 se aplica ao empregado (homem ou mulher) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, incluindo a relação homoafetiva e poliafetiva. (6) O prazo decadencial, para o requerimento da licença-maternidade, nos casos dos itens 4 e 5 (falecimento do titular do benefício), vai até o último dia do lapso previsto para o término do salário-maternidade devido originariamente.
A licença-maternidade é um período no qual a (o) empregada (o) recebe um benefício previdenciário intitulado salário-maternidade. A estabilidade, por sua vez, é uma garantia de emprego (durante o lapso de sua duração, a empregada não pode ser dispensada sem justa causa). A licença-maternidade dura 120 dias, enquanto que a estabilidade vai da concepção até cinco meses após o parto. Na adoção ou guarda judicial de criança (pessoa que ainda não completou 12 anos de idade), a empregada tem direito aos 120 dias de licença-maternidade, mas não tem direito à estabilidade gestante, exatamente pela ausência do seu fato gerador: a gravidez.
A única exceção exala da Lei Complementar 146/2014, que passou a consagrar o direito à estabilidade gestante àquele que detiver a guarda nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora. Nesse caso, o marido, além de ter direito à licença-maternidade, pelo seu tempo restante, nos termos do art. 392-B CLT c/c art. 71-B, caput, da Lei 8.213/91, também adquirirá estabilidade (garantia de emprego). Caso a criança fique órfã, a estabilidade passará a ser um direito daquele que detiver a guarda.