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28/11/2016
Saiba quem é considerado empregado doméstico

É considerado empregado ou trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.

São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins. Caso a residência seja utilizada para alguma atividade profissional, como consultório, ou para produção e comercialização de produtos como uma chácara hortifrutigranjeiro, os trabalhadores deixam de ser considerados domésticos.

Jornada de Trabalho da Empregada Doméstica e Hora Extra

A nova lei determina que a jornada diária da doméstica deve ser de oito horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser reduzida.

A jornada pode ser negociada com a empregada e segundo a lei das domésticas, podem ser negociadas jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.

Agora é obrigatório o controle de horas com uma folha de ponto. O controle pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica, como a Lalabee oferece.

Você também pode contar com a Lalabee para o controle de horas e folha de ponto da doméstica.

Se o empregado trabalhar mais do que 44 horas semanais o importante é pagar as horas extras. Horas extras realizadas entre segunda e sábado devem ter acréscimo de no mínimo 50% do salário. As horas extras em domingos e feriados são calculadas com 100% de acréscimo.

As primeiras 40 horas extras devem ser compensadas ou pagas dentro do mês. Depois, pode-se fazer um banco de horas que devem ser compensadas em forma de diminuição da jornada ou folgas em até um ano.

Se a doméstica sai do emprego antes de compensar as horas, elas devem ser pagas ao empregado na rescisão. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

Faltas da doméstica podem ser descontadas [Atualizada]

A PEC das Domésticas traz também o controle sobre faltas, descontos e apresentação de atestado médico no caso de doença.

Se o empregado falta por poucos dias por conta de doença, o empregador pode descontar estas faltas, e se o empregado(a)  adoecer, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.

Para prazos mais longos de afastamento, a categoria doméstica é diferenciada em relação ao trabalhador urbano, pois desde o primeiro dia de incapacidade pode receber o benefício de auxílio-doença da Previdência, enquanto que nas demais categorias, quem paga os 15 primeiros dias é o empregador.

Podem ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.

No caso de falta, também é possível descontar o transporte.

O empregador pode descontar do salário atrasos e faltas não justificados, e deve abonar quando for justificado nos seguintes casos:

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do patrão;
  • a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
  • a doença do empregado, devidamente comprovada.

 Controlar as horas da doméstica é lei

A PEC das Domésticas determina o controle de horas. Isto dá segurança para o empregado e controle maior para o patrão, que paga apenas as horas trabalhadas, incluindo as horas extras ou descontos de horas com exatidão.

Existem diversos recursos que o patrão pode utilizar para gerar a folha de ponto da doméstica.

Saiba aqui as formas mais comuns e como utilizá-las!

Folha de Ponto Impressa:

A folha de ponto impressa é uma das mais utilizadas. Ela é preenchida pela empregada com o horário de chegada, saída e almoço. Existem inclusive cadernos que são prontos para isso e podem ser comprados em papelarias. Porém, com este método, o patrão deve fazer todos os cálculos de hora manualmente ou utilizar uma planilha. Dá bastante trabalho posterior. Na Lalabee você também pode utilizar o papel, porém é necessário colocar os dados no sistema.

Folha de Ponto Eletrônica (Recomendado):

Utilizando aplicativos ou aparelhos eletrônicos para contabilizar as horas com precisão e sem erros. Este método é o mais confiável e permite maior controle dos horários e confiabilidade. A Lalabee oferece um aplicativo de relógio de ponto para o empregador ter acesso via internet a todos os horários. Ao final de cada mês, é gerada a folha de ponto preenchida e todos os cálculos são feitos automaticamente. Ou seja, não é necessário ficar com papel contando as horas e nem colocando em uma planilha de folha de ponto. Não exige muito trabalho do empregador e é mais segura, pois conta com atualização constante e suporte.

Ponto por Telefone:

Um dos métodos também utilizados pela Lalabee também oferece o ponto através do telefone, onde a empregada doméstica liga para um número do telefone residencial do patrão e pode marcar o horário automaticamente no sistema.

Trabalho noturno da doméstica é diferenciado

A nova Lei dos Domésticos ainda prevê que a hora de trabalho noturno seja contada com menos 7 minutos e 30 segundos. Cada hora deve ser computada como 52,5 minutos ou 12,5% sobre o valor da hora diurna. Quanto ao valor, durante o trabalho noturno, a remuneração deve ter acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.

Considera-se noturno aquele que inicia às 22 horas de um dia e vai até às 5 horas do dia seguinte.

Empregadas tem férias garantidas por lei

Com a nova PEC das Domésticas, a empregada passa a ter férias garantidas por lei. De acordo com a Lei Internacional do Trabalho, o período das férias anuais é de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestados à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.

As férias da doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles deve ter no mínimo 14 dias de duração.

Quando a empregada tem uma jornada reduzida, ou seja, trabalha em regime de tempo parcial, menor que 25 horas por semana, o período de férias é menor. Esse período pode variar de oito a 18 dias, de acordo com a duração da jornada semanal. Veja abaixo:

  • 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
  • 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
  • 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 , até 20 horas;
  • 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
  • 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
  • 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

A empregada pode requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em dinheiro. Esta requisição deverá ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Lembrando que, por lei, se o empregado optar por este abono (“venda de férias”), o patrão não pode se opor, e nem tão pouco pode exigir que ele venda as férias.

Quando a empregada mora na residência do empregador, ela poderá permanecer na casa do patrão mesmo durante as férias, porém não pode trabalhar no período.

A Lalabee calcula e explica em detalhes os cálculos e as elegibilidades de acordo com o contrato do empregado. Dispõe também de alternativas controladas de períodos de concessão de férias.

O descanso da empregada deve ser de 1 hora, mas não em todos os casos

Está previsto na PEC das Domésticas que se ela trabalhar mais que 6 horas no dia deve ter por pelo menos 1 hora de descanso e caso não realize esta parada na íntegra, tem o direito de receber esta 1 hora como hora extra inteira realizada neste dia.

Caso o empregado resida no local de trabalho, poderá ter dois períodos de descanso, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Se o empregado tiver uma jornada inferior a 4 horas no dia, não é necessário intervalo, mas se a jornada for entre 4 a 6 horas no dia, deve ter um intervalo de 15 minutos.

Vale lembrar que este intervalo é adicional à jornada diária.

Por exemplo: se a empregada inicia o expediente às 07:30h, faz o intervalo de almoço de 1 hora e a jornada deve ser de 8 horas diárias, a sua saída deverá ser às 16:30h. A Lalabee dispõe de uma forma de tratamento diferenciado do intervalo previamente combinado entre as partes. Vale à pena entender melhor como é possível ficar dentro da lei de maneira facilitada. Tudo de acordo com a PEC das Domésticas.

A doméstica tem direito ao vale-transporte

A doméstica deve declarar a quantidade de vales necessários para o deslocamento diário na contratação, e deve ser feito o cálculo exato mensal. O vale deve ser pago para a doméstica ao final do mês anterior de seu uso. Ele pode ser pago em forma de vale-transporte cartão (recarga) ou dinheiro.

Na Lalabee, o vale transporte é calculado automaticamente, e conta com os feriados cadastrados e também desconta os dias não utilizados do mês anterior por falta, sempre de maneira opcional.

O desconto permitido é de até 6% do salário, desde que esse valor não ultrapasse o valor total mensal para o transporte. Vale o que for menor.

Se a empregada quiser, também pode recusar o benefício do vale-transporte. Mas para isso, deve assinar uma declaração rejeitando o benefício e justificando o motivo.

Se ela mora na residência do patrão, não existe o vale-transporte diário, mas sim o vale-transporte para o final de semana, no caso de saída e retorno ao local de trabalho após o descanso.

Lembre-se que a empregada doméstica deve assinar um recibo mensal, específico para o vale-transporte.

Descontos no salário da doméstica só em alguns casos

No que se refere aos descontos no salário, a PEC das Domésticas proíbe descontos referentes a alimentação, vestuário, moradia e higiene.

No caso de empregados em viagem com o empregador, também é ilegal descontar os gastos com transporte e hospedagem.

São autorizados descontos de planos de saúde e odontológicos, adiantamento de salário, previdência privada e seguro. Porém, existe um limite de que seja até 20% do salário.

Os direitos da doméstica e do empregador na hora da demissão

Quando o patrão precisar demitir a doméstica sem justa causa, é preciso dar o aviso prévio de 30 dias, acrescentando 3 dias para cada ano trabalhado. O limite total de aviso prévio é de 90 dias. Esta é uma das novidades no novo texto da PEC das Domésticas.

Se não ocorrer o aviso prévio, é preciso pagar o salário equivalente ao período na rescisão do contrato.

No caso da demissão por parte da doméstica também deve ser dado o aviso-prévio. Se o empregado doméstico não cumprir o período, o patrão pode descontar do salário o período equivalente ao aviso prévio não trabalhado.

A única exceção é no caso da doméstica estar mudando de emprego, onde a lei diz ser a única exceção para dispensa do aviso prévio.

No caso da demissão por justa causa, existem alguns motivos que são considerados:

  • embriaguez habitual ou em serviço
  • indisciplina ou insubordinação do empregado
  • Maus tratos a enfermos, idosos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto, podendo ter que responder criminalmente
  • praticar mau procedimento
  • condenação criminal do empregado, após conclusão do processo
  • preguiça no desempenho das funções
  • abandono de emprego (ausência injustificada por mais de 30 dias)
  • praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
  • praticar jogos de azar

Porém, a empregada doméstica também pode pedir a rescisão do contrato por culpa do patrão em algumas situações, como:

  • Se forem exigidos serviços superiores à força do empregado doméstico, proibido por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
  • No caso de o empregado doméstico ser tratado com rigor excessivo ou de forma degradante pelo patrão ou sua família
  • Quando o empregado doméstico estiver em risco
  • Não cumprimento das obrigações do contrato
  • Prática de ato lesivo à honra ou boa fama pela família ou empregador ou agressão ao trabalhador e família.

Doméstica tem direito ao Seguro desemprego e FGTS

A PEC das Domésticas determina que empregadas tem direito ao seguro-desemprego. Porém, apenas se o empregador optou por recolher o FGTS da empregada, a dispensa foi sem justa causa e ela não possuir outra renda própria. Apenas nessas condições a empregada doméstica pode pedir o seguro-desemprego.

Também só é permitido se o empregado comprovar ter vínculo empregatício de no mínimo 15 meses nos últimos 2 anos.

O benefício é pago por um período de três meses de forma contínua ou alternada. O valor do seguro é de um salário mínimo.

Uma das diferenças que a PEC das Domésticas traz é quanto à multa sobre o FGTS. Ao contrário dos demais empregados, a lei cria um instrumento alternativo. Os empregadores irão recolher 3,2% do salário pago para um fundo que irá compensar o trabalhador caso percam o emprego. No caso de demissão ou justa causa, o patrão terá de volta o valor recolhido.

Lembrando que este valor só vale para a multa, que neste caso não é paga pelo empregador no ato da demissão. O FGTS deve ser pago normalmente.

O valor recolhido (de 3,2 % ao mês) será depositado em uma conta vinculada ao contratado de trabalho do empregado, porém separada da conta do FGTS. Os valores depositados só poderão ser movimentados após a rescisão do contrato.

A PEC das Domésticas determina novos tributos

Todos os tributos devem ser pagos pelo empregador.

A diferença agora é que a PEC das Domésticas cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e a previsão é de que entre em vigor a partir de outubro.

Uma das novidades é que as domésticas agora passarão a ser cobertas por seguro contra acidentes de trabalho, segundo as regras da previdência.

Por meio do Simples Doméstico serão recolhidos os seguintes tributos:

  • de 8% a 11% de INSS descontados do salário do trabalhador
  • 8% de contribuição patronal para o INSS
  • 8% para o FGTS
  • 3,2% para indenização por perda do trabalho
  • 0,8% para acidentes de trabalho
  • Imposto de Renda (quando houver)

Agora que você sabe tudo sobre a nova PEC das Domésticas, que tal experimentar a Lalabee para gerenciar a sua empregada doméstica?

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