SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E
HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON MUFFATO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EM
MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA , CNPJ n.
10.429.036/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOEL APARECIDO CAETANO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, mercados,
minimercados, supermercados, hipermercados, mercearias e atacarejos
(atacado e varejo no mesmo local), e a correspondente categoria econômica
representada pelo SINDIMERCADOS-PR, como também os empregados nas empresas
coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades
econômicas correlatas, as terceirizadas e quarteirizadas, bem como as de
Mão de Obra Temporária, que laboram nos estabelecimentos de representação
das entidades convenentes. Esta convenção coletiva aplica-se aos
estabelecimentos de mercados, minimercados, supermercados, hipermercados,
mercearias e atacarejos (atacado e varejo no mesmo local),
independentemente de sua localização física, incluindo-se os localizados
em Shopping Center. Compreende-se como trabalho terceirizado e ou
quarteirizado; os demonstradores, repositores, merchandising, promotores e
degustadores, sendo a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as
normas de saúde e segurança no trabalho de responsabilidade do tomador de
serviço, nos termos do artigo 157 da CLT. As empresas tomadoras de
serviços dos trabalhos terceirizados e quarteirizados, responderão
primeiramente de forma subsidiária, após esgotados os meios que a lei
permite, e caracterizado o dolo do tomador de serviços, responderá de
forma solidária quando as verbas trabalhistas não quitadas pelas empresas
prestadoras de serviços ao seu empregado e cujo labor teve como
beneficiário a empresa tomadora de serviços, será lhe atribuído, ainda que
inexistentes a subordinação e a pessoalidade. Deverá entretanto, ser
limitada ao pagamento de valores referentes ao período em que foi
beneficiada pelo objeto do contrato de prestação de serviço , com
abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR,
Londrina/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MINIMO
Fica
assegurado a partir de 1º de Maio de 2018 a 30 de Abril de 2019 a todos os
trabalhadores que ingressarem na categoria, nos cargos ou funções abaixo
relacionados, os seguintes Salários Normativos para jornada de 44 horas
semanais.
a)
Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes e funcionários em
período de experiência - R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
mensais;
b)
Demais cargos ou Funções - R$ 1.265,13 (hum mil duzentos e sessenta e
cinco reais e treze centavos) mensais;
c) O
Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas
trabalhadas.
01.
COMISSIONADOS:
a)
Garantia de remuneração: R$ 1324,45 (hum mil trezentos e vinte e quatro
reais e quarenta e cinco centavos) mensais.
b)
Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para
cálculo de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a
média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC ou o
índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente
no exercício anual.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os
valores ora ajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, devem
ser quitados em folha de pagamento suplementar até o dia 10 de Novembro de
2018, inclusive os retroativos a 1º de maio de 2018, sem acréscimos ou
penalidades.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em
primeiro de maio de 2018 aos trabalhadores integrantes da categoria de
Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias e Lojas
de Atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), admitidos até a data de
30 de abril de 2018 que recebam acima dos pisos mínimos neste instrumento
discriminados, será concedida correção salarial de 1,90% (um inteiro
virgula noventa por cento), aplicando-se respectivamente, os percentuais
da seguinte tabela:
Admitidos
até:
Maio/2017
1,90%
Novembro/2017
0,95%
Junho/2017
1,74%
Dezembro/2017
0,79%
Julho/2017
1,58%
Janeiro/2018
0,63%
Agosto/2017
1,43%
Fevereiro/2018
0,48%
Setembro/2017
1,27%
Março/2018
0,32%
Outubro/2017
1,11%
Abril/2018
0,16%
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Serão
compensados automaticamente todas as antecipações concedidas, salvo os
decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por
antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica
estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a
assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições
diversas do que trata o "caput" desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o
empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica,
mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja
consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse
70% (setenta por cento) da remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADOS
Em
razão da celebração do Dia do Trabalhador em Supermercados, as empresas
facultarão aos seus empregados a opção da concessão de um dia de folga ou
pagarão um abono, com natureza indenizatória, no valor equivalente a 1/30
(um trinta avos) do maior piso salarial ora convencionado, a ser pago com
o salário a ser quitado no mês de aniversário do trabalhador, de acordo com o artigo 457,
parágrafo 22 da CLT, os trabalhadores que não gozaram a folga ou não receberam
o abono correspondente ao período de 01 de maio/2018 a 30
de setembro/2018 serão pagos com a folha de salário a ser quitada em
NOVEMBRO/2018, sem acréscimos ou penalidades, fornecendo-se a relação dos
trabalhadores abrangidos ao Sindicato Profissional se assim solicitado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No
prazo de 05 (cinco) dias da ciência da empregadora, caso de falecimento do
empregado, a empresa empregadora pagará aos dependentes dele, a título de
Auxílio Funeral, com natureza indenizatória, a importância correspondente
ao maior piso salarial contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO
UNICO: Ficam
excluídos do cumprimento da obrigação contida nesta cláusula os
empregadores que possuam plano de seguro de vida com prêmio equivalente ou
superior.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
O
pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se a multa do FGTS em caso de
dispensa sem justa causa segue o que determina o Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Nas
rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de 1 (um) ano
de trabalho, o pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Art. 477 da
CLT e a entrega do Termo de Rescisão e demais guias deverá ser observado o
limite máximo de 10 (dez) dias do encerramento do contrato.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de vigência, deverão
ser homologadas no sindicato da categoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será em conformidade com a
Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
empregado que não tiver interesse no cumprimento do Aviso Prévio dado pelo
empregador poderá liberar-se do cumprimento, através de uma solicitação
por escrito entregue ao empregador, justificando o motivo, recebendo pelos
dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no
prazo legal de 10 (dez) dias conforme prevê o Art. 477 da CLT, sem
qualquer cobrança dos dias deste Aviso Prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Na
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotadas a função exercida
e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo
de sua duração. Quando se tratar de vendedores comissionados, deverá estar
especificado na CTPS o percentual da comissão que será acrescido ao DSR
para compor o salário final. O prazo para devolução da Carteira de
Trabalho ao empregado após as devidas anotações deverá seguir o que
determina o Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de
pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as
parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados,
inclusive o valor do recolhimento do FGTS. O comprovante de pagamento
poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do
empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou
qualquer outro meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Ficam
as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados envelopes ou
comprovantes de pagamento, ou contracheques detalhando as importâncias da
remuneração e os respectivos descontos efetuados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: É
obrigatória a anotação em Carteira de Trabalho dos percentuais de
comissões.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica
vedado qualquer desconto na remuneração do empregado vendedor a título de
diferença de remarcação efetuado no estabelecimento, seja no código
denominado adiantamento, seja qualquer outro código.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A
empregada gestante terá estabilidade de emprego, desde o início da
gestação, até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade
constitucional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
O
empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença
profissional conforme definido na legislação previdenciária de acidente do
trabalho, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 30 (trinta) dias
após o término da estabilidade legal e desde que o afastamento em
decorrência do acidente for superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Para
efeito de aposentadoria, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 1
(um) ano, o empregado que durante a vigência da Convenção Coletiva de
Trabalho completar 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo
empregador, e que comprove em Carteira de Trabalho um mínimo de 29 (vinte
e nove) anos de serviço. A estabilidade provisória prevista nesta cláusula
não prevalecerá na hipótese de dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de caixa será feita na presença do operador responsável ao
final de sua jornada de trabalho. Os operadores de caixa, cujo termino da
jornada coincida com o horário de fechamento do estabelecimento, e a
conferência não for possível no mesmo dia, esta poderá dar-se-á na
primeira hora do dia seguinte também com a presença do operador de caixa
ou de outro colega de trabalho convocado para acompanhar a conferência.
Não adotando a empresa os procedimentos estabelecidos acima, o operador de
caixa não terá responsabilidade pelos erros verificados, bem como por eventuais
diferenças apuradas.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Empregados que exerçam a função de caixa, receberão adicional mensal de 8%
(oito por cento) sobre seu salário a título de "Quebra de
Caixa", sem incorporação ao salário, apenas devido
para que o empregador possa proceder aos descontos das
diferenças de caixa verificadas mediante a presença do operador.
Acrescentamos que o valor será suportado pelo empregado em parcelas, caso
o valor a ser descontado ultrapasse sua remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
O
empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor referente a
recebimentos de cheques devolvidos, se houver descumprimento pelo
empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
As
empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes, quando seu
uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ter descontado o respectivo
valor na rescisão contratual.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DOS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES
Fixa-se
a jornada de trabalho dos empregados desta categoria em 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, que poderá ser desempenhada nas seguintes
condições.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As
empresas poderão adotar a jornada de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos
diários respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
a) De
segunda-feira a sábado, das 5h00 às 01h:00.
b) Em
domingos e feriados será das 5h00 às 24h:00.
c) O
trabalho em domingos poderá ser compensado mediante concessão de folga ao
longo da semana imediatamente anterior ou seguinte, ou pago em dobro.
d) Nos
termos da Lei 605/49 regulamentado pelos Decretos 27.048/49 e 9127/17,
fica permitido permanentemente o trabalho em domingos e feriados nos
termos desta Convenção Coletiva de Trabalho. O repouso semanal remunerado
deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas,
com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho bem
como a cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
e) O
trabalho em feriados poderá ser compensado mediante concessão de folga no
período de 90 (noventa) dias ou pago em dobro.
f) Os
profissionais que atuam em serviços de Vigilância, Limpeza e Manutenção e
Reposição não estão sujeitos aos limites de dias e horários previstos nas
letras "a" e "b" desta cláusula.
g) Não
havendo disponibilidade de transporte coletivo público nos horários
destinados aso deslocamento dos trabalhadores ao trabalho e no retorno
para casa, obriga-se o empregador a fornecer ou custear as despesas com o
transporte.
h) As
empresas de Mercados,
Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e
Varejo no mesmo local), através desse instrumento acordam
os seguintes dias de feriados que não utilizarão a mão de obra dos seus
empregados em seus estabelecimentos:
Data
Dia/Semana
Evento
Procedimento
25/12/2018
Terça-feira
Natal
Fechado
01/01/2019
Terça-feira
Confraternização
Fechado
21/04/2019
Domingo
Páscoa
Fechado
01/05/2019
Quarta-feira
Dia do Trabalho
Fechado
i) As
empresas de Mercados,
Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e
Varejo no mesmo local), localizadas em Shopping Center estabelecem
a possibilidade da troca do fechamento no feriado do dia 01/05/2019 pelo
dia 12 de maio de 2019 (Dia das Mães), desde que haja concordância dos
funcionários da unidade protocolado no Sindicato Laboral até o dia 25 de
abril de 2019.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se
às empresas a adoção do sistema de compensação de banco de horas,
denominado Banco de Horas, conforme o Art. 59 da CLT.
Nos
termos do parágrafo 2°, do Art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se o excesso de um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
120 (cento e vinte) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho e desde
que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
A
empresa signatária de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo
611-A da CLT fica desobrigada de firmar acordo individual com seus
empregados, e a compensação deverá ocorrer no período máximo de 180 (cento
e oitenta) dias. As empresas, independentemente do regime de compensação,
adequarão as jornadas de trabalho, no período de validade do bando de
horas, aos limites legais, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA
Nos
termos dos Arts. 71 e 611 da CLT, assegura-se aos empregados com jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para
repouso ou alimentação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no
máximo 2 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE ATESTADO
Fica
estabelecido o prezo de 72 (setenta e duas) horas da data de sua emissão
para que o empregado entregue ao empregador o atestado médico como
justificativa da sua ausência, salvo impossibilidade de locomoção do trabalhador.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
descumprimento injustificado do caput desta cláusula autoriza o desconto
salarial relativo ao período de ausência, bem como o descanso semanal
remunerado respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI
Fica
estabelecido entre as partes que a mãe ou pai terá abanada as faltas ao
serviço, a razão de 6 (seis) dias por ano, para acompanhamento de
enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos, desde que justificada a ausência com atestado médico do (a) filho
(a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTUDANTES
Fica
vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que
comprovarem a situação de regularidade escolar no período noturno, além
das 18h00 (dezoito horas), respeitando a jornada de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO MENOR
Nos
termos do Art. 413, inciso l, da CLT, fica autorizada a prorrogação da
jornada de trabalho do menor, desde que o excesso de horas de um dia seja
compensado pela diminuição do outro, de modo a ser observado o limite de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O
início do período de gozo de férias dos empregados não poderá coincidir
com os domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na
cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com
mais de 14 (quatorze) dias de serviço terá direito à remuneração de férias
proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS - RAIS
Para
fins estatísticos e de análise de mobilidade da categoria profissional,
ficam as empresas obrigadas a enviar cópia de RAIS, via protocolo, ao
Sindicato dos Empregados, até 30 (trinta) dias após a entrega ao sistema
do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da relação de admissões e
dispensas de empregados (parágrafo único do Art. 1° da Lei 4923/65) no
mesmo prazo da remessa à DRT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Haverá
Reversão Salarial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento
dos empregados, e recolhida em favor do SIEMERC - Londrina para respectivo
custeio da representação sindical, no valor equivalente a 1,69% (um ponto
sessenta e nove por cento) da remuneração do trabalhador, descontados no
mês de NOVEMBRO e recolhidos ao SIEMERC até o dia 10 (dez) do mês
subsequente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Será
obrigatório o desconto da Reversão aos novos empregados admitidos nas
empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha
sido descontado no emprego anterior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Caso
não haja o repasse dos valores recolhidos nos prazos estipulados as
empresas arcarão com o ônus de juros e multas constantes no Art. 600 da
CLT.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Fica
assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Reversão
Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao
Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após o registro da Convenção
Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em
se tratando de empregado analfabeto, o qual deverá opor-se pessoalmente na
sede do Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de
oposição de forma individualizada e fornecerá o ciente encaminhando às
empresas para evitar o desconto em folha.
PARÁGRAFO
QUARTO: É
proibido aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes
de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a
adoção de qualquer procedimento que venha a induzir os empregados a
apresentarem cartas de oposição ao desconto da Reversão Salarial, ou
elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO
QUINTO: O
sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho,
especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente
cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus
acerca de prequestionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das
obrigações ora instituídas.
PARÁGRAFO
SEXTO: O
desconto da Reversão Salarial se faz no estrito interesse da entidade
laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para
a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações
coletivas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ficam
isentos do pagamento da Reversão Salarial os trabalhadores enquadrados na
condição de MENOR APRENDIZ.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL,
QUALIFICAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
Os
empregadores representados pelo sindicato patronal, contribuirão para o
fundo de assistência social, educacional, qualificação e formação
profissional mantido pelo sindicato obreiro, o valor equivalente a 0,25%
(zero vírgula vinte e cinco por cento) do total da folha de pagamento,
considerado o salário nominal sem adicionais, que será pago mensalmente,
até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta e guia específica que será
fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio Social dos Empegados
no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados,
Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná. - INSTIEMERC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As
partes acordantes outorgam aos Sindicatos, competência para ajuizar
perante a Justiça do Trabalho ações de cumprimento, seja de matéria
salarial, seja por descumprimento de cláusulas convencionais ou matéria de
direito individual, independentemente da condição de associado ao não pelo
empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica
estabelecida multa de valor equivalente a meio salário, do menor piso da
categoria por empregado, pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, da qual se reverterá 40% em favor do
Sindicato Laboral e 60% em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica
eleito o foro da comarca de Londrina, município sede dos Sindicatos
convenentes, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
EVERTON MUFFATO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS
E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR
JOEL APARECIDO CAETANO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS
EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL E ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.