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O Dano Moral ao Longo do Tempo
Sem dúvida, a melhor maneira de compreendermos um conceito e buscar sua origem. Podemos perceber que os diferentes povos manifestaram a sua preocupação com a existência dos danos, formando a idéia que o causador do dano não podia ficar sem ter uma sanção, e que já em épocas anteriores os povos preocuparam-se com a proteção dos direitos morais.
Na Mesopotâmia, por volta de dois mil anos antes de Cristo, o sistema do Código de Hamurabi estatuído pelo rei Babilônico Kamu-Rabi, visava proteger aquele sentimento interno, a moral, mas dava ao causador do dano pena igual ao dano que ele causou.
Nos capítulos IX e X deste código faz-se menção à injúria e difamação da família, onde destacamos:
“Artigo 127 - Se um homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”.
Observe que aí está uma pena de reparação do dano moral, que não se refere à diminuição do patrimônio do ofensor, mas conclui-se, de maneira clara e insofismável, que àquela época já se reconhecia do dano moral.
Podemos encontrar uma evolução maior com o Código de Manu. Muitos doutrinadores o consideram como o avanço na teoria de reparação de danos, pois, era diferente do antigo Código de Hamurabi. Já com Manu, só havia a reparação por meio de pagamento pecuniário, sendo menos severo ao infrator do dano que o código de Hamurabi, mas não menos eficiente, buscando a diminuição de seu patrimônio.
O código incluía normas que abrangiam os campos do direito comercial, civil, penal, e trabalhista, e trazendo formas de administração da justiça e dos julgamentos, os meios de provas e a punição aos responsáveis por erro judiciário e condenação de inocentes cabendo ao rei a aplicação das sanções.
Também no Alcorão, o livro sagrado do Islamísmo, já previa-se o dano moral, sob tudo proibindo o adultério após o casamento, prevendo a condenação de que o adultero não poderá se casar, salvo com uma adúltera ou uma idólatra.
No mesmo sentido de livro religioso, a bíblia sagrada traz a reparação do dano moral em diversas passagens. Muito de suas proibições já não existem mais, pois era imoral apenas para aquela época, numa sociedade extremamente machista e religiosa. Como algumas passagens do vers. 28 a 30:
“Se o homem tivesse relação sexual com uma moça virgem, teria que pagar valor pecuniário ao seu pai, se casar com ela, não podendo repudiá-la até o fim do seus dias”.
As leis acerca do casamento. No capítulo XXII - vers. 13 a 20:
“Se um homem casar com mulher e depois lhe ganhar aversão, e procurar pretextos para repudiar, acusando-a de péssima reputação, e disser: eu recebi esta mulher e, aproximando-se dela, não a achei virgem, seu pai e sua mãe a tomarão, e levarão consigo as provas de sua virgindade aos anciões da cidade que estão à porta, e o pai dirá: eu dei minha filha por mulher e a este homem, e porque ele lhe tem aversão, e procura pretextos para repudiá-la acusando-a de péssima reputação, chegando a dizer: não achei virgem à tua filha e, contudo, e às provas da virgindade da minha filha. E estenderão a roupa diante dos anciãos da cidade; e os anciãos daquela cidade pegarão naquele homem e fá-lo-ão açoitar, condenando-o, além disso, a cem ciclos de prata, que ele dará ao pai da donzela, porque espalhou uma péssima reputação contra uma virgem de Israel, e a terá por mulher, e não poderá repudiá-la durante todo o tempo da sua vida”.
Ainda na Bíblia Sagrada, percebe-se um tratamento para o dano moral que se assemelha ao de hoje em dia, onde se distingue o dano moral do material.
“Os danos morais prejudicam muito mais que as ofensas físicas”.
“Um golpe de açoite produz contusões, mas um golpe de língua quebra os ossos”.
Os romanos davam grande valor á honra, virtude e sob tudo a moral. A honra era vista como parte do patrimônio do indivíduo.
Visavam também à reparação de dano de forma pecuniária. Com a lei de Aquilia, no ano 286 a.C., e principalmente com as leis de Justino, houve um grande aumento no campo da reparabilidade do dano moral. Mas, curiosamente, essa argumentação não é aceita por todos os pesquisadores, uns acreditam até que Roma não teve regulamentação sobre reparação de danos morais, sendo sua reparabilidade fruto da teoria moderna.
No antigo Direito Canônico, também se dava proteção a honra do indivíduo, e suas interpretações sofriam influência da igreja católica para a reparação de danos morais e materiais. A todo instante, encontra-se casos de dano moral e sua reparação, por exemplo, a promessa de casamento, geradora de obrigações, pelo que, uma vez rompida, exige-se reparação por parte de quem causou tal ruptura. Destarte, podemos então afirmar que, já naquela época, o direito canônico reconhecia o dano moral.
Na idade média, o cristianismo conduzia a concepção de valores dos indivíduos. Porém, no movimento renascentista, houve um maior desenvolvimento dos conceitos do indivíduo enquanto ente distinto da coletividade, como dignidade da pessoa humana e moral. Os direitos naturais, que culminou com a Revolução Francesa em 1789, destacando o tema: “igualdade, liberdade e fraternidade”.
Com o desenvolvimento da teoria dos direitos da personalidade, há a preocupação com os valores morais de cada indivíduo, e a sua reparação. À partir de meados do século XX, com os avanços tecnológicos e as chamadas “doutrinas sociais”, trouxe mecanismos destinados à tutela dos interesses morais.
Conceituando Dano Moral no Direito do Trabalho
Ainda em busca de compreender o que é o dano moral e como se aplica no Direito do Trabalho, podemos observar como a doutrina se comporta ao coneituar dano, moral e dano moral.
A palavra dano é derivada do latim “damnum”, que traz a idéia de dano, estrago, deterioração, prejuízo. Para a ilustre Maria Helena Diniz, dano é “a lesão que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”. E na concepção de Rodrigues Nunes, “dano é toda ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém, resultante de delito extracontratual ou aquiliano, ou produzido pela natureza.
No entender de Carlos Roberto Gonçalves, o dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), sem repercussão na órbita financeira do lesado. Para ele, dano em sentido amplo, é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, crédito, honra, dignidade, imagem, etc.).
Quase no mesmo sentido, Alexandre Agra Belmonte, conceitua dano, para efeito de responsabilidade civil, como “...o prejuízo causado a bem jurídico de determinado sujeito do direito ou da coletividade, por ação ou omissão imputável a outrem”.
Em Dano Moral Indenizável, do autor Antônio Jeová Santos, ele conceitua dano como “o prejuízo, a diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. É todo o ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano.
E vale lembrar o ilustre doutrinador Mauro Vasni Paroski, eu ensina : “dano é a ofensa a interesses ou bens juridicamente tutelados, patrimoniais ou não, provocada por outrem, contra a vontade do lesado, que faz nascer para este a pretensão a uma reparação”.
A moral, por ser algo intrínseco do ser humano, é de difícil conceituação, pois somente se exterioriza ao mundo real por meio dos efeitos da ofensa aos seus valores. Outrossim, na tentativa de conceituar moral, podemos dizer que é aquilo que cada sujeito tem de valioso em seu íntimo, tratando-se da aplicação da ética às relações humanas, e quando esses valores são lesados, causa imensa dor, trazendo traumas que muitas vezes são irreversíveis. Esse sentimento moral muda com o passar do tempo, nem tudo que era imoral há 30 anos continua sendo.
Destarte, conceituar Dano Moral agora, parece ter tornado-se tarefa mais branda, porém, não fácil, pois trata-se de conceitos mutáveis que dependerão da época, da cultura dos povos, e ainda, dependerá da variação de pessoa para pessoa, pois os valores morais nunca são os mesmos. É como adentrar na labuta de entender os valores do intelecto humano.
E em busca do entendimento sobre a moral e a indenização pelo dano, dois alemães, Ihering e Savigny, conhecidos pela acesa polêmica à cerca da natureza jurídica da posse, discutiram o cabimento da indenização ao dano moral. Para Savigny, não havia como reparar o dano moral, se é que doeria existir o dano à moral, sob o argumento de que os bens ideais estão fora do comércio. Por serem inalienáveis, não podem se tornar objeto de obrigação, pois ninguém negocia a sua honra, saúde, comodidade, afetos, sentimentos e etc.
Savigny acreditava que a reparação do dano moral era uma aberração jurídica, pois não podia ser provado, nem seria possível auferir medida à dor do lesado. Era imoral compensar com dinheiro a honra e sob tudo seria um enriquecimento ilícito.
Von Ihering reconhecia a existência do dano moral e sua reparação, onde o dano, mesmo sendo moral, era merecedor da proteção pelo Estado.
Todos os conceitos de dano moral apresentam sempre relação de dor, de sofrimento interior, de abalo na estrutura interna pessoal, ou na forma de ser visto pela sociedade à que pertence o indivíduo, ou grupo social. Para muitos indivíduos a moral é mais valiosa que o seu patrimônio, mais que a sua saúde física, muitas vezes é o único bem que o indivíduo possui, por isso deve ser protegida.
Dano moral para Rodrigues Nunes é a “lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social: a liberdade a honra, a dignidade pessoal, boa fama, a consideração pública, o crédito, etc”.
O Dano Moral é o resultado daquele ato que fere, que machuca, que causa dor ao lesado, e quase sempre essa dor não tem cura, pois, até mesmo a indenização, não serve para sanar e, sim para tentar amenizar a dor, e castigar o causador do dano, mostrando para a sociedade que o Estado pune os causadores do dano, coibindo os demais.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Aquele que sofre o dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório. Não trata-se de dar preço à moral ou comprar feito objeto, mas sim, melhorar a condição da vítima.
Denomina-se compensação, pois o dano moral não é propriamente indenizável, pois, indenizar vem do latim “in dene” que significa devolver o patrimônio ao estado anterior eliminando o prejuízo e suas conseqüências. Muito embora o artigo 5°, X, da Carta Magna se refere à indenização do dano moral.
Os artigos 186 e 187 do Código civil brasileiro, mostra a conduta que caracteriza o ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo código traz a obrigação de reparar o dano.
Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Artigo 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Artigo 927 “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A Dignidade da Pessoa Humana Como Princípio Fundamental da Constituição Federal
Podemos, para iniciar os estudos propostos no capítulo, nos aparelhar da sapiente locução de Ingo Wolfganga Sarlet quando ensina que “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegure a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
Existem dois meios de se vislumbrar a dignidade da pessoa humana, como bem preceitua Ingo Wolfgang Sarlet. De um lado, trata-se de uma característica intrínseca e interna à qualidade de humano. É tão importante ou até mais que o direito fundamental à vida, podendo haver casos em que haverá conflito aparente entre a dignidade e o direito à vida, como o caso polêmico sobre o doente terminal e a eutanásia ou suicídio assistido. Mais certeiro ainda, nos parece ser Antônio Jeová Santos, em Dano Moral Indenizável, que traz in verbis “...a vida é que tem primazia, por que sem ela o homem não poderá ter dignidade, nem gozar dessa dignidade explícita como fundamento do Estado de Direito, por que não se pode outorgar dignidade a uma pessoa morta. O homem, primeiro, necessita que não violem a sua vida para, sobre essa base, gozar de sua dignidade”.
A Constituição Federal, em seu artigo 1° estatui sobre os princípios fundamentais que regem todo o texto constitucional, colhe-se que “a República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos dentre outros a dignidade da pessoa humana”.
À seguir, descreveremos alguns dos direitos constitucionais ligados à reparação do Dano Moral, sendo estipulado que, na hipótese de serem ofendidos, devem ser indenizados.
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, traz “in verbis”: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”. O inciso V do mesmo artigo apresenta: "... é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Isto posto, julgamos mui profícuo uma breve olhadela nestes institutos.
Intimidade
Trata-se por intimidade o direito de resguardar das pessoas alheias aquilo que se apresenta como sentimentos e valores internos do ser humano. A intimidade apresenta-se como espécie do gênero privacidade, é a liberdade individual de cada indivíduo. É ainda o “direito de ter privacidade”, de ter sua vida pessoal resguardada. EM contra-mão, existem os inúmeros “realitys shows” pelo mundo, onde a privacidade tem um preço, pois, expondo sua vida privada para os telespectadores da televisão, os participantes colocam sua intimidade em frente às câmeras. Dessa forma, assinando contrato com a televisão, participam sem poder requerer nenhuma indenização futura, pois sabem que suas imagem serão usadas e exibidas para inúmeros telespectadores, podendo até ser editada as imagens e áudios para a mídia.
No entender do ilustre Alexandre Agra Belmonte, “a intimidade é a esfera da vida do sujeito do direito, secreta e livre de intromissão estranha; é o direito ao segredo pessoal ou de não ter certos aspectos íntimos de sua personalidade conhecidos pelos outros”.
Vida Privada
Muito embora nos mostra também a idéia de privacidade, a vida privada tem um conceito muito mais amplo que a intimidade. Enquanto a intimidade reporta aquilo que é extremamente pessoal e individual, a vida privada inclui o círculo familiar e de amizades. É o direito de ter isolado de olhares curiosos, a sua família e seus amigos.
Honra
Diferentemente da intimidade e da vida privada, onde as duas trazem aspectos pessoais e ao círculo familiar e de amizades do indivíduo, a honra traz uma conotação mais pública e social, podendo até alguém ser ofendido em sua honra sem que seja atingida sua privacidade ou vida privada. Na honra o bem jurídico protegido é a reputação, ou a consideração social, a fim de permitir a paz na coletividade e a própria preservação da dignidade humana. Trata-se então não daquilo que se é, mas daquilo que acreditam que o indivíduo seja.
No âmbito da honra, o bem tutelado é tão vaioso à sociedade que o Direito Penal, a “ultima ratio” resolveu amparar nos tipos penais calúnia, difamação e injúria.
O Dano Moral Trabalhista
Contrato de Trabalho
Criando e regrando a relação de trabalho, temos o contrato de trabalho, claramente além da legislação, que tem como objeto a prestação de serviços, de forma subordinada, lícita, mediante pagamento. E o primeiro dos detalhes que merecem atenção nossa é a Subordinação e o Poder Diretivo.
Preliminarmente, trataremos da subordinação, onde o empregado deverá ter seu modo de prestação dos serviços regido pelo controle moderado do empregador. O empregado coloca sua mão de obra, ou seu conhecimento técnico, dentro dos limites do bom senso e limites esses colocados também pela moral. O empregado deve cumprir a forma de condução do empregador no que respeite ao modo pelo qual deve ser realizada a prestação dos serviços.
No entanto, está o poder diretivo do empregador que consiste na faculdade que lhe é concedida de estabelecer o modo pelo qual conduz seus negócios, influenciando no modo como o empregado executa os serviços, uma vez que, este deverá respeitar as normas internas da empresa.
À priori, parece-nos confundirem-se os conceitos de subordinação e poder diretivo, mas basta uma análise mais cirúrgica sobre as idéias dos referidos conceituamentos. Se por um lado o poder diretivo subtende ação e faculdade do empregador, a subordinação é relacionada ao empregado. Ainda, a subordinação tem inserido um dever, e não uma faculdade, pois é condição “sine qua non” para que se faça reconhecido o contrato de trabalho.
Contudo, existe uma tênue linha limítrofe que separa o exercício de um direito, seja ele relacionado ao Poder Diretivo ou à Subordinação, de aos que danificam a moral de outrem, neste caso, do empregado. Pensemos num momento um exemplo onde o empregado é obrigado à refazer uma peça que possui um defeito. De um lado, ele deverá refazer por ser a subordinação um dever do próprio empregado. Por outro, o empregador poderá ordenar a remanufaturalização da referida peça defeituosa, pelo seu Poder de Direção, pois não é saudável que esta peça vá às prateleiras das lojas.
Mas, se essa prática demonstrar que não existe defeito, e ainda, ocorre que a verdadeira intenção é o assédio moral, psicológico ou mobbing, teremos ultrapassada a referida linha limítrofe da subordinação e do poder diretivo, e caracterizado o dano moral.
Hipóteses de Ocorrência do Dano Moral no Direito do Trabalho
Controles Visuais e Auditivos
Com a tecnologia cada vez mais avançada, a utilização de micro câmeras e os circuitos internos de televisão para controlar as atividades laborais estão cada vez mais presentes no ambiente de trabalho. Assim, é permitido ao empregador, como decorrência de seu poder diretivo, a verificação de serviços por meios tecnológicos ao processo de produção, desde que não seja usada como objetivo a observação de esferas privadas do empregado. Dessa forma, os aparelhos audiovisuais devem agir no setor de produção, sem invadir as áreas destinadas a descanso ou uso exclusivo do empregado, como é o caso dos banheiros, e sob tudo tem que haver o conhecimento do empregado, resguardando a intimidade deste. Caso não for resguardada, poderá gerar danos morais.
Na mesma linha de raciocínio está a escuta telefônica, podendo ser realizada no processo de produção, nunca em telefonemas particulares dos empregados, atentando assim, contra a intimidade e dignidade do empregado, gerando dano moral.
O uso do computador, mais especificadamente o uso da internet gera bastante polêmica, como ocorre em todo o direito eletrônico. Embora a doutrina ainda seja escassa à respeito do tema, posto serem possibilidades relativamente recentes, o controle se restringe ao ambiente de serviços do empregado. Se na empresa o empregado tem permissão para uso particular da internet, sob tudo e-mail, a intimidade deve ser assegurada, sob pena de danos morais.
Revistas
A doutrina e a jurisprudência brasileira tendem à aceitação de que a revista seja realizada, pois decorrente do poder de fiscalização do empregador, que, por sofrer os riscos da atividade econômica, deve buscar algo para proteger seu patrimônio. No entanto, existem alguns requisitos, como a necessidade de ter a revista caráter geral e impessoal, ou seja, destinada a todos os empregados, sem rodízios ou escolhas deliberadas, para evitar parcialidade e perseguições. Exige-se ainda que ela seja na própria empresa, na entrada e saída, com menos publicidade possível e mediante um colega de trabalho. Enfim, com moderação, respeitando a intimidade e dignidade do empregado.
A lei 9.799 de 26 de maio de 1.999, acrescentou à consolidação das leis do trabalho o artigo 373-A inciso VI, que objetivando facilitar a formação e ascensão profissional e o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
Portadores do Vírus HIV. Dispensa Discriminatória
A carta magna de 1.988 em seu artigo 3º inciso IV, contém a promessa de que um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil é “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
A dispensa do empregado, pelo simples fato de ser portador do vírus HIV, viola garantias e princípios constitucionais, da não-discriminação e da igualdade. Então, a dispensa unicamente baseada na condição de soropositivo do trabalhador, caracteriza o dano moral.
Em alguns casos, conforme a função desempenhada pelo trabalhador e as ferramentas utilizadas para a execução de suas tarefas, a exemplo de objetos cortantes que apresentam elevado grau de acidentes com ferimentos, existe risco de contágio para outras pessoas que com ele se relacionem habitualmente no local de trabalho, pode ser causa legítima para justificar a rescisão do contrato, para preservar a incolumidade dos outros, não sendo necessário arriscar a saúde dos outros para evitar a dispensa discriminatória.
Ficando comprovado que a dispensa ocorreu em virtude da discriminação, tem decisões dos nossos tribunais que entendem que o trabalhador seja reintegrado ao emprego, com a percepção de todos os salários e demais vantagens inerentes ao vínculo contratual ilicitamente rompido, como expressamente previsto pelo artigo 4º, inciso I da lei 9.029 de 13 de abril de 1.995, além da reparação pelo dano moral sofrido.
Assédio Sexual
Aqui há um tema que confunde até os mais práticos no Direito Trabalhista. O assédio sexual é a solicitação de favores sexuais, a prática inoportunas, ou comportamentos similares, por via de manifestações verbais ou física. No mundo de hoje, com a concorrência no mercado de trabalho, ainda é comum a chantagem sexual para a manutenção do emprego ou para ter influências em escolhas de promoção.
Embora a regra é que o sujeito ativo do assédio seja o homem, é bastante possível que o sujeito ativo seja uma mulher. Ainda, existe na doutrina quem acredita na inversão, podendo ocorrer o assédio sexual de empregado para empregador. Ocorre que baseiam-se os adeptos dessa corrente no fato de que a norma civilista não exige hierarquia para restar provado o Dano Moral, nem exige posição superior de qualquer maneira. Segundo eles, as pessoas confundem o assédio moral como gerador de indenização no âmbito laboral com o tipo penal descrito no artigo 216-A do Código Penal brasileiro, que exige a posição hierárquica, ou equivalente, do agente lesionador, e prevê pena de um a dois anos de detenção.
Assédio Moral ou Mobbing
O assédio moral, psicológico ou mobbing é uma forma de coação que se estabelece em atos danosos à saúde psicológica do indivíduo, no ambiente de trabalho, quase sempre objetivando sua saída do emprego. Embora ocorra na maioria das vezes de empregador para empregado, pode ocorrer sem a existência de grau hierárquico. O assédio moral pode ser executado também pelo superior hierárquico, ou ainda, pelos próprios colegas de trabalho.
Foi percebido casos em que a vítima de assédio moral no trabalho pode sofrer de doenças psicossomáticas, como distúrbios alimentares e do sono, aumento de pressão arterial, depressão, insegurança, podendo chegar à um estado de completa impossibilidade de freqüentar o ambiente de trabalho, inclusive levando ao suicídio.
Caracteriza-se, na maioria das vezes, por atos que iniciam-se quase imperceptíveis e vai aumentando de intensidade. Na maioria das vezes, quando a vítima busca auxílio doPoder Judiciário, já está instalada a insuportabilidade da convivência no ambiente de trabalho.
Podemos citar alguns exemplos de assédio moral, como as críticas em público, ameaças, exigências de tarefas degradantes ou impossíveis de se alcançar, rigor excessivo, inatividade forçada, exposição a ridículo, divulgação de doenças, divulgação de questões pessoais, ironias, indiferenças à presença do indivíduo, indução ou sugestão a pedido de demissão, etc.
Informações Desabonadoras ou Inverídicas
As informações sobre o antigo emprego devem ficar restritas unicamente aos fatos relativos à vida profissional do trabalhador. Qualquer outra informação resulta no desejo do ex-empregador em causar prejuízo a seu ex-empregado, impedindo que ele trabalhe novamente, e dessa forma, denegrindo a sua imagem e a sua honra.
Alguns Aspectos Processuais
A Cumulação de Dano Moral e Material
A muito já se acostuma cumular no mesmo pedido a Indenização pelo Dano Moral e Material. Antes, nos parece que o Dano Moral somente sería passível de ser cumulado ao Material, mas nunca sozinho.
A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça diz que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Dano Moral e Pessoa Jurídica
Antes, o dano moral não era associado à pessoa jurídica, pois se acreditava que, havendo a necessidade de o ato ser suficientemente danoso à ponto de causar sofrimento e dor ao lesado, e a pessoa jurídica não podendo sentir tal sofrimento, não podia sofrer o Dano Moral. Admitia-se apenas o Dano Moral aos seus dirigentes, por meio de uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica.
Hoje em dia, reconhecendo-se o poder da marca e seu valor, a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo no dano moral, pois pode ser difamada, abalando o seu conceito público e a imagem civil ou comercial. Assim, sanando as dúvidas, a súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ensina: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Competência Para Apreciação do Pedido de Reparação Por Dano Moral Trabalhista – Uma Inovação da Emenda Constitucional Número 45
Por muito tempo houve discussões na doutrina e na jurisprudência acerca da competência para apreciação do pedido de reparação por dano moral verificado na relação laboral. Se por um lado, trata-se de norma civilista, o Direito Civil não possui características que protegem satisfatoriamente o direito do trabalhador como o Direitodo Trabalho, por exemplo, os princípios protecionistas.
Com a Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, publicada no Diário Oficial em 31.12.2004, que mudou o artigo 114 inciso VI da carta magna de 1.988, a discussão chegou ao fim, onde entregou à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho, inclusive de dano moral.
Prescrição
O próprio tema Dano Moral no Direito do Trabalho gera polêmica desde quando foi verificado pelos juristas. Mas em nossa opinião nenhuma discussão à cerca do tema foi tão calorosa quanto ao prazo prescricional.
Por força até da emenda constitucional nº 45, a prescrição do dano moral, embora seja matéria disposta em texto da norma civilista e utilizada pela interpretação analógica no Direito do Trabalho, cria certa confusão sobre se deverá seguir a prescrição trabalhista de cinco anos ou a civilista de dez anos. Parece-nos que é ponto pacifico que deverá respeitar o duodeno trabalhista.
Destarte, podemos traçar alguns parâmetros que iluminarão no momento de escolher o prazo prescricional. Inicialmente, o que extingue-se é a pretensão de exigir o direito indenizatório que nasce da norma civilista. Embora analogicamente utilizemo-nos da norma civilista no direito do trabalho, esta não é norma trabalhista, ou seja, o direito trabalhista se utiliza da norma do ordenamento civilista para dar solução ao caso concreto no ambiente de trabalho.
É comum que o Direito do Trabalho utilize-se de normas catalogadas em outros ramos do direito, mesmo porque, sendo uno e harmônico o ordenamento jurídico como um todo, não é tão digno de estranheza o uso da prescrição civilista no Direito Laboral. Um exemplo clássico é o prazo prescricional para reclamar recolhimento de FGTS que é de trinta anos.
Na mesma forma, ocorrerá com a prescrição do indenizatório moral. Contudo, mesmo que reste dúvidas quanto o uso do prazo civilista, ao invés do trabalhista, ainda podemos socorrer-nos do “in dubio pro operario” que sana a dúvida quando a pretensão indenizatória tem por pólo passivo o empregado.
A Prova do Dano Moral
“A prova é a demonstração de um fato que é tido como verdadeiro. Essa noção ultrapassa o campo do Direito e serve para qualquer ciência e toda a atividade do dia-dia”.
No dicionário jurídico de Rodrigues Nunes, a prova em sentido estrito, “é o conjunto de meios regulares e admissíveis que se empregam para demonstrar a verdade ou falsidade de um fato conhecido ou controvertido, ou para convencer da certeza de um ato jurídico”.
Para que tenha o direito a reparação dos danos morais, é necessário três fatores: a conduta do lesante, o resultado lesivo e o elo causal entre ambos, como explica a teoria da responsabilidade civil, e então percebemos novamente todo o conceito civilista presente.
A prova da conduta do lesante é essencial para que se demonstre que o agente fez algo que não era permitido ou deixou de fazer o que juridicamente tinha que fazer, no que resulta atingida a esfera moral alheia, causando dano. Provada a conduta, resta provar que essa conduta causou o possível dano à moral. O nexo causal deve demonstrar que o dano sofrido decorreu da ação ou inação do agente oposta aos interesses juridicamente tutelados do lesado.
A prova do dano moral incumbe à parte que fizer a alegação do dano moral, ou seja, segundo o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, via de regra o empregado.
A Valoração do Dano Moral (Quantum indenizatório)
Ocorreu que, com o crescimento das reparações por dano moral, um dos aspectos que mais preocupação e discussão gerou, foi qual seria a quantia justa e suficiente para reparar o dano à moral.
Não tem como medir a dor, o sofrimento do lesado, por ser algo intrínseco do ser humano e como é até ilógico que a legislação mencionasse uma espécie de “Tabela de indenizações do dano moral”, como se, aí sim, a moral fosse comerciável, fica a critério dos juízes, utilizando-se da jurisprudência e do bom senso, quantificar o valor da reparação do dano moral para cada caso.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CABIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR. É cabível na justiça trabalhista a indenização por dano moral, devendo o juiz fixar o valor a ser pago, levando em conta a intensidade do âmbito de ofender e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social que representaram prejuízo ao obreiro. Porém, deverão existir dados suficientes para aferição do valor pleiteado a demonstração detalhada do método aplicado para obtenção do “quantum” reivindicado. ( TRT-14° Região - Rondônia e Acre. Recurso Ordinário 00.287/96. Rel. Juiz Vilmar de Araújo. 25.06.1996).
Cabe aos magistrados a difícil tarefa de fixar o valor da indenização do dano moral, por meio do arbitramento e de uma base, agora com maior ênfase após a vigência do código civil de 2.002, trilhando pelo caminho do bom senso, prudente arbítrio, equidade e razoabilidade, e para isso, deverá examinar e valorar, as circunstâncias relevantes de cada caso, como a natureza dos fatos e a prova produzida nos autos. Para dimensionar o dano e repará-lo, deve-se primeiramente compreender que o dano moral é imensurável, e não existe fórmula eficiente de ressarcimento e nem de reparação integral. A finalidade da indenização não é a reposição das partes ao status quo antes, como ocorre com os danos materiais, mas sim em proporcionar à vítima a satisfação parcial pelo mal sofrido.
Em seguida, deve considerar a gravidade objetiva do dano, a pretensão e repercussão do dano na vida pessoal, familiar, profissional, social da vítima; a intensidade do sofrimento da vítima; a personalidade do ofensor; o maior ou menor poder econômico do ofensor; a situação econômica do país; e, por último, dar o valor, que não seja exagerado, que não leve ao enriquecimento sem causas da vítima, à conduzir o causador do dano a ruína financeira, e de outro lado não dar uma indenização de valor irrisório, a ponto de não propiciar à vítima a devida compensação, a satisfação não de ter o fim do sofrimento, mas de ter uma compensação satisfatória.
Nos parece aqui bastante prudente o uso do pós-positivismo para justamente embasar uma decisão tão árdua como a que obriga à indenizar o dano moral. O uso da dignidade da pessoa humana contido na Constituição Federal e ainda, a proteção à imagem, honra, vida privada, que tratamos neste ensaio (e agora nota-se com mais ênfase porque eu tratei desses temas aqui), pode ser a fundamentação de uma sentença sólida e digna de ser, além da decisão do Poder Judiciário, um estandarte à aplicação da Justiça.
Teoria do Valor do Desestímulo
O valor indenizatório possui o condão de amenizar a dor da vítima. Porém, vindo do direito norte-americano, dos chamados “punitive damages ou exemplary damages”, a reparação dos danos morais deve ser fixada em montante tal que haja como desestímulo não apenas para o lesante, mas para toda a sociedade. Assim, demonstra que o dano moral não é aceito pelo meio social, e punindo o causador a pagar um determinado valor como indenização ao lesado, também desencorajará todos os demais à prática de atos potencialmente danosos à moral de outrem.
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UNIVERSIDADE GUARULHOS